CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
LOTEAMENTO “ Josué Roberto” Bairro Jardim Oássis – Cajazeiras-PB.
Por este presente instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel que celebram entre si, de um lado como PROMITENTE VENDEDOR, a empresa CONSTRUTORA ROBERTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 09.351.057/0001-00, sediada na Rua Otacílio Nepomuceno, nº 1001, Catolé, Campina Grande-PB, CEP: nº 58104-575, neste ato representada por JOSÉ NIVALDO MANGUEIRA DE ASSIS, brasileiro, natural de Campina Grande-PB, casado sob o Regime de Comunhão de Parcial de bens, nascido em 26/04/1949, Engenheiro, portador do RG: nº 149507 SSP-PB, CPF: nº 086474884-15, residente e domiciliado na Rua Otacílio Nepomuceno, nº 1001, 2º andar, Catolé, Campina Grande-PB, CEP: nº 58104-575 e/ou Ricardo Jorge Mangueira de Assis brasileiro, natural de Campina Grande-PB, casado, empresario portador do RG 50370549-4, CPF 110.110.334-53 e de outro lado, na qualidade de PROMITENTE COMPRADOR, Jose Iranilton Vieira , RG CPF- 600;928.314-00 Endereço Rua Maria Helena Lins , 01 - Jardim Oasis, Cajazeiras-Pb, CEP: 58.900-000. Pactuam o presente compromisso particular de compra e venda, que reger-se-á pelas cláusulas e condições doravante enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente compromisso de compra e venda é a aquisição, a prazo, por parte do PROMITENTE COMPRADOR, do seguinte lote:
O Lote nº 02 da Quadra 07, localizado no Loteamento Loteamento Josué Roberto, no Bairro Jardim Oássis – Cajazeiras-PB, com as seguintes características e confrontações: Área Total: 450.00 m². Frente: 15.00m. Fundo: 15.00m. Lateral Direita: 30.00m. Lateral Esquerda: 30.00m.
CLÁUSULA SEGUNDA- O Valor do terreno.R$112.500.00 (cento e doze mil e quinhentos reais.sem entrada, sendo 50% R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais, dividido em 60 meses de R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos, fixas com a primeira prestaçao em 10/01/26 até 10/01/31, através de boleto bancário, o restante R$ 56,250,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais)será dividido em 60 meses, corrigidas anualmente pelo IGPM, a partir de 10/01/31
PARÁGRAFO ÚNICO- O PROMITENTE VENDEDOR pode, em qualquer época, exigir a prova do correto pagamento das parcelas e, quando constatado o atraso no pagamento de qualquer parcela, poderá exigir do PROMITENTE COMPRADOR, a qualquer tempo, a quitação das cominações relativas ao pagamento extemporâneo, e, em caso de não exigência do pagamento dos encargos decorrentes do atraso, o ato não implicará em liberalidade, novação, renúncia ou alteração da avenca por parte do PROMITENTE VENDEDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA- O Loteamento Josué Roberto se localiza em Cajazeiras-PB, possui 14 (quatorze) quadras e 166 (cento e sessenta e seis) lotes , tendo área total de 96.465,25 m² ( noventa e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados), sendo a área total dos lotes de 62.225,22 m² ( sessenta e dois mil e duzentos e vinte e cinco vírgula vinte e dois metros quadrados) e a área de logradouros de 29.272,00 m² (vinte nove mil duzentos e setenta e dois metros quadrados). Área verde do loteamento 4.968,00 m² ( Quatro mil, novecentos e sessenta e oito metros quadrados).
CLÁUSULA QUARTA – Estabelecem as partes que o Loteamento Josué Roberto será entregue com a seguinte infra-estrutura: I) execução de meio-fio; II) execução da rede de energia elétrica pública, cabendo a ligação domiciliar ao PROMITENTE COMPRADOR; III) execução da rede de iluminação pública; IV) execução da rede de abastecimento de água potável, cabendo a ligação domiciliar ao PROMITENTE COMPRADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com o Termo de Caução e Compromisso firmado entre o
PROMITENTE VENDEDOR e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, fica
estabelecido que o prazo máximo para conclusão da infraestrutura total é de 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA QUINTA – O PROMITENTE VENDEDOR é legítimo proprietário dos 166(cento e sessenta e seis) lotes do Loteamento Josué Roberto, já devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras-PB, e se obriga a entregar o imóvel, objeto do presente contrato livre e desembaraçado de qualquer ônus.
CLÁUSULA SEXTA – O PROMITENTE COMPRADOR tem conhecimento das normas vigentes no Município de Cajazeiras-PB, onde está situado o imóvel objeto do presente contrato, estando obrigado a respeitar o padrão imposto pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras-PB.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PROMITENTE COMPRADOR se compromete a não desmembrar o lote adquirido, o qual deverá permanecer sempre com o padrão constante em conformidade com a planta do loteamento Josué Roberto.
CLÁUSULA SÉTIMA – Pactuam as partes que o atraso no pagamento de qualquer parcela, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitará o PROMITENTE COMPRADOR a pagar ao PROMITENTE VENDEDOR o valor da parcela acrescido pela variação do IGPM, ou na impossibilidade de seu uso, pelo INPC, ou ainda, não podendo este ser usado, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida reajustados e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivas, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 dias, implicará na resolução da promessa de compra e venda, caso em que o PROMITENTE COMPRADOR perderá em favor do PROMITENTE VENDEDOR, as aras e, a título de pena convencional expressa e livremente pactuada, 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Assim como a comissão do corretor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelecem as partes que a restituição deverá ser feita em tantas parcelas quantas foram pagas.
CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de já estar o imóvel na posse do PROMITENTE COMPRADOR, e este deixar de pagar três parcelas consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por 90 (noventa) dias, o mesmo autoriza ao PROMITENTE VENDEDOR a retomar a imediata posse do lote, recebendo a restituição de parte do que pagou, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de retomada, as partes estabelecem que as benfeitorias realizadas no lote objeto do presente contrato não conferirão ao PROMITENTE COMPRADOR o direito a qualquer indenização ou retenção, devendo devolver o lote nas mesmas condições da época da aquisição, o que caso não ocorra, redundará na incorporação das benfeitorias ao imóvel.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estipulam as partes, ainda, que poderá o PROMITENTE VENDEDOR no caso previsto nesta cláusula, por sua livre escolha, preferir o vencimento antecipado do total da dívida, tendo o PROMITENTE COMPRADOR o prazo de 10(dez) dias para efetuar o total pagamento devido, com correção, juros, multa e honorários advocatícios.
CLÁUSULA NONA – As partes contratantes estabelecem que o PROMITENTE COMPRADOR só poderá iniciar qualquer construção no imóvel objeto do presente contrato com a prévia e escrita anuência do PROMITENTE VENDEDOR, depois de ter pago pelo menos um terço do valor total do contrato, percentual esse que pode ser reduzido a critério exclusivo do PROMITENTE VENDEDOR, e com alvará da Prefeitura Municipal de Cajazeiras-PB, tendo ainda que observar a legislação em vigor na Prefeitura Municipal de Cajazeiras-PB.
CLÁUSULA DÉCIMA – O PROMITENTE VENDEDOR está obrigado a outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto desta promessa de compra e venda, em favor do PROMITENTE COMPRADOR, após o cumprimento integral de suas obrigações, em especial quanto ao pagamento do preço, inclusive com as diferenças, no caso da parcela paga em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O PROMITENTE COMPRADOR só poderá ceder, prometer ou transferir, de forma gratuita ou onerosa, ou a qualquer outro título, os direitos derivados deste negócio, com anuência escrita do PROMITENTE VENDEDOR, sob pena de rescisão do presente contrato, sendo que pela transferência será cobrada a quantia igual a um (01) salário mínimo da região.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Estabelecem as partes que serão admitidas variação de até 8 (oito por cento) nas medidas de cada lote, para mais ou para menos, tendo em vista a irregularidade do solo e as características do próprio empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Estipulam os contratantes que todas as despesas diretamente derivadas deste negócio jurídico, a partir da data da assinatura do presente contrato, correrão totalmente por conta exclusiva do PROMITENTE COMPRADOR, máxime com o imposto de transmissão, despesas com escrituração, IPTU, emolumentos de notariais e de registro com despachantes, bem como outras necessárias ou que forem criadas, ou, que aqui não tenham sido expressamente mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente contrato obriga e vincula não somente os contratantes, mas também seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O PROMITENTE COMPRADOR se obriga a comunicar ao PROMITENTE VENDEDOR a mudança de seu endereço, assumindo os ônus que derivarem de sua omissão.
As partes elegem o foro da Cidade de Cajazeiras – PB para dirimirem qualquer dúvida oriunda do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais especial que se apresente.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só fim, perante as testemunhas abaixo assinadas.
PROMITENTE VENDEDOR:
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CONSTRUTORA ROBERTO LTDA ; CNPJ nº 09.351.057/0001-00,
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José Nivaldo Mangueira de Assis - CPF 086 474 884-15
Ricardo Jorge Mangueira de Assis - CPF 110.110.334-53
PROMITENTE COMPRADOR:
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Jose Iranilton Vieira - CPF-600;928.314-00
TESTEMUNHAS:
1ª CPF:
2ª CPF: